Ativos de ICMS na Aquisição de Insumos Sujeitos à Substituição Tributária
O que é a Exclusão do ICMS-ST (Tema 1125 do STJ)?
Seguindo a mesma linha da chamada “Tese do Século” (Tema 69 do STF), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, no Tema Repetitivo 1125, entendimento semelhante para o ICMS-ST.
O Tribunal definiu que o imposto recolhido antecipadamente no regime de Substituição Tributária não integra a receita ou o faturamento do contribuinte substituído e, portanto, deve ser igualmente excluído da base das contribuições.
Esse posicionamento reafirma que a substituição tributária é apenas uma técnica de arrecadação e não pode ampliar a carga tributária. O reconhecimento formal da decisão pela PGFN, com a dispensa de contestações e recursos, garante solidez jurídica e possibilita a adequada gestão de ativos tributários por meio da via administrativa.
Quais Empresas Podem se Beneficiar?
A tese beneficia diretamente os contribuintes substituídos, ou seja, empresas que adquirem mercadorias cujo ICMS já foi recolhido antecipadamente pelo fornecedor (o substituto tributário). Os setores mais impactados incluem:
Varejistas (supermercados, farmácias, lojas de autopeças, etc.).
Distribuidores e Atacadistas.
Bares, Restaurantes e Lojas de Conveniência.
Qualquer empresa no final da cadeia que vende produtos sujeitos ao regime de ICMS-ST.
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Vantagens Estratégicas da Recuperação
Máxima Segurança Jurídica
A tese está amparada em decisão de Tema Repetitivo do STJ, de efeito vinculante, e já reconhecida pela PGFN.
Gestão Retroativa de Ativos Tributários
A modulação fixada permite estruturar a utilização de ativos desde 15 de março de 2017, em simetria com os parâmetros definidos no Tema 69 do STF.
Ajuste da Base
de Cálculo
A correta exclusão do ICMS-ST garante que a apuração de PIS/COFINS seja realizada de forma consistente e em conformidade com a jurisprudência.
Consistência na Escrituração
A adequada gestão dos ativos reforça a integridade da escrituração fiscal e consolida práticas tributárias estáveis e juridicamente seguras.






